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Artigo 2º do Decreto nº 6.212 de 26 de Setembro de 2007

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Art. 2º

A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto 6.212 /2007