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Artigo 1º do Decreto nº 621 de 4 de Agosto de 1992

Dispõe sobre as Funções Gratificadas criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

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Art. 1º

São distribuídas 160 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Aeronáutica, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único

A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações militares da Aeronáutica, será feita por ato do Ministro da Aeronáutica, observado o disposto nos respectivos regimentos internos.