Decreto de 27 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Conjunto Serra do Rio Real", constituído pelas propriedades "Serra do Sobrado/Mata Verde/Serra da Estrela/Brioso e Serra do Sobrado", situado no Município de Tomar do Geru, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
Decreto de 27 de Novembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts, 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Conjunto Serra do Rio Real", constituído pelas propriedades "Serra do Sobrado/Mata Verde/Serra da Estrela/Brioso e Serra do Sobrado", com área de 1.624,6000 ha (um mil, seiscentos e vinte e quatro hectares e sessenta ares), situado no Município de Tomar do Geru, objeto das Matrículas nºs 0649, fls. 049; 0650, fls. 050; 0651, fls. 051 e 0652, fls. 052, todas do Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristinápolis, Estado de Sergipe.
Art. 2º
Excluem-se dos eleitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, da forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1997