Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.200 de 28 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas vencidas em 2007 até a data do respectivo vencimento, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.
Parágrafo único
O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.