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Artigo 3º do Decreto nº 6.200 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

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Art. 3º

Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas vencidas em 2007 até a data do respectivo vencimento, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.

Parágrafo único

O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.

Art. 3º do Decreto 6.200 /2007