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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.918 de 18 de dezembro de 1967

Dispõe sôbre a execução do art. 26, § 1º do Decreto-lei nº 155, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pessoal de que trata o presente decreto, regido pela Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e mantido na qualidade de servidor autárquico, terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, continuando os demais direitos a serem concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, para o qual contribuirá na forma anteriormente adotada.

Parágrafo único

O pessoal já aposentado pela autarquia extinta passa a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 61.918 /1967