Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Sindicato de cada categoria de trabalhador avulso dividirá os profissionais na ativa, sindicalizados ou não, em grupos e programará as férias de cada grupo considerando as necessidades sazonais do porto ou da atividade a que pertencem.
§ 1º
A escala anual de férias referida neste artigo será, previamente, submetida à aprovação.
a
da DTM, quando se tratar dos: - estivadores e trabalhadores em estiva de carvão e minérios; - conferentes e consertadores de carga e descarga; - vigias portuários; - ensacadores de café, cacau, sal e similares.
b
da administração do Pôrto, quando se tratar do pessoal avulso de capatazia, ou trabalhadores no comércio armazenador (arrumadores) e
c
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 2º
Caso seja verificado o não atendimento das necessidades sazonais da atividade, as entidades referidas no parágrafo anterior poderão introduzir na escala de férias as modificações que se tornarem necessárias.
§ 3º
O primeiro grupo gozará férias transcorridos os doze meses da vigência dêste Decreto.