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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 9º

O Sindicato de cada categoria de trabalhador avulso dividirá os profissionais na ativa, sindicalizados ou não, em grupos e programará as férias de cada grupo considerando as necessidades sazonais do porto ou da atividade a que pertencem.

§ 1º

A escala anual de férias referida neste artigo será, previamente, submetida à aprovação.

a

da DTM, quando se tratar dos: - estivadores e trabalhadores em estiva de carvão e minérios; - conferentes e consertadores de carga e descarga; - vigias portuários; - ensacadores de café, cacau, sal e similares.

b

da administração do Pôrto, quando se tratar do pessoal avulso de capatazia, ou trabalhadores no comércio armazenador (arrumadores) e

c

do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 2º

Caso seja verificado o não atendimento das necessidades sazonais da atividade, as entidades referidas no parágrafo anterior poderão introduzir na escala de férias as modificações que se tornarem necessárias.

§ 3º

O primeiro grupo gozará férias transcorridos os doze meses da vigência dêste Decreto.