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Artigo 8º do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 8º

O percentual que os Sindicatos reterão para atender a despesas de administração, conforme o dispôsto no § 1º do art. 5º, será objeto de prestação de contas, mensalmente, perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.