Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os saques contra a conta de "remuneração de férias" a ser aberta no Banco do Brasil S.A., na forma do artigo 3º, serão efetuados diretamente pelos trabalhadores que adquirirem o direito às férias, mediante guia nominal, com os respectivos números de inscrição ou matrícula, expedida pelos Sindicatos, da qual também deverá constar a discriminação das emprêsas em que o trabalho foi efetivamente prestado.
Parágrafo único
Quinzenalmente, os Sindicatos enviarão cópia das guias previstas nestes artigo ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para efeito de fiscalização, em cotejo com as relações que, igualmente lhe serão remetidas pelas emprêsas e entidades, na forma do artigo 2º.