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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 6º

As férias dos trabalhadores avulsos serão de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando o montante do adicional sôbre a sua remuneração fôr inferior ao seu salário - base diário multiplicado por 20 (vinte), caso em que gozará férias proporcionais, de modo que se lhe permita conservar aquêle salário-base.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, o Sindicato contabilizará, em conta individual do trabalhador, o produto do percentual de férias a que tiver feito jus o qual lhe será pago contra recibo na véspera da entrada em férias do grupo em que estiver relacionado de acôrdo com o art. 9º .