Artigo 6º do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As férias dos trabalhadores avulsos serão de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando o montante do adicional sôbre a sua remuneração fôr inferior ao seu salário - base diário multiplicado por 20 (vinte), caso em que gozará férias proporcionais, de modo que se lhe permita conservar aquêle salário-base.
§ 1º
Para os fins dêste artigo, o Sindicato contabilizará, em conta individual do trabalhador, o produto do percentual de férias a que tiver feito jus o qual lhe será pago contra recibo na véspera da entrada em férias do grupo em que estiver relacionado de acôrdo com o art. 9º .