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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 5º

Ao entrar em férias o trabalhador avulso, pagar-lhe-á o Sindicato uma importância igual a 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do montante recebido como salário normal, durante o período aquisitivo anterior.

Parágrafo único

Ao efetuar o pagamento das férias o Sindicato deduzirá da quantia a ser paga ao trabalhador a contribuição por êste devida à Previdência Social.