Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao entrar em férias o trabalhador avulso, pagar-lhe-á o Sindicato uma importância igual a 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do montante recebido como salário normal, durante o período aquisitivo anterior.
Parágrafo único
Ao efetuar o pagamento das férias o Sindicato deduzirá da quantia a ser paga ao trabalhador a contribuição por êste devida à Previdência Social.