Artigo 4º do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo o adicional a que se refere o art. 2º e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados, ou não, que a ela fizerem jus.