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Artigo 3º do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 3º

O montante do adicional referido no artigo anterior, recebido pelos sindicatos, será no prazo máximo de 24 horas, depositado no Banco do Brasil, em conta nominal com a indicação de "remuneração de férias".