Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao pagamento das férias de que trata o art. 1º, os requisitantes ou tomadores de serviços recolherão ao sindicato profissional respectivo um adicional calculado sôbre o total da remuneração dos trabalhadores avulsos, cuja mão-de-obra foi utilizada, enviando, simultaneamente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a relação nominal dos homens que trabalharam, com os respectivos números de inscrição ou matrícula.
§ 1º
O adicional a que se refere este artigo será calculado à base de 7% (sete por cento), destinando-se 6% (seis por cento) ao pagamento das férias e da quota previdenciária correspondente, e 1% à cobertura, em favor do Sindicato, de despesas de Administração.
§ 2º
Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, o recolhimento do adicional será acompanhado de uma via da fôlha-padrão de pagamento, emitida de acôrdo com o determinado pela Comissão de Marinha Mercante ou Departamento de Portos e Vias Navegáveis.