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Artigo 14 do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 14

Do montante arrecadado a título de administração, na forma do estabelecido no art. 2º, § 1º, será depositado em conta especial no Banco do Brasil. S.A., pelo sindicato a favor da federação que lhe corresponde, importe equivalentes aos seus 25% (vinte e cinco por cento).