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Artigo 13 do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 13

Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através das delegacias do trabalho marítimo ou das delegacias regionais do trabalho, às federações representativas das categorias profissionais avulsas compete a fiscalização do exato cumprimento, pelo sindicato respectivo, do disposto nêste Decreto, inclusive quanto ao pagamento das férias e ao seu importe.