JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para os efeitos dêste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:

a

operadores de carga e descarga constituídos pela fusão das categorias profissionais dos trabalhadores de estiva e capatazia;

b

arrumadores;

c

conferentes e consertadores de carga e descarga;

d

vigias portuários;

e

ensacadores de café, cacau, sal e similiares;

f

classificadores de frutas.

§ 1º

Enquanto não se verificar a fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , aos sindicatos de estivadores, inclusive de minérios competirá o cumprimento dêste Decreto relativamente aos profissionais respectivos.

§ 2º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante dêste artigo.