Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos dêste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:
a
operadores de carga e descarga constituídos pela fusão das categorias profissionais dos trabalhadores de estiva e capatazia;
b
arrumadores;
c
conferentes e consertadores de carga e descarga;
d
vigias portuários;
e
ensacadores de café, cacau, sal e similiares;
f
classificadores de frutas.
§ 1º
Enquanto não se verificar a fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , aos sindicatos de estivadores, inclusive de minérios competirá o cumprimento dêste Decreto relativamente aos profissionais respectivos.
§ 2º
O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante dêste artigo.