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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.851 de 6 de dezembro de 1967

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

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Art. 1º

Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se-lhes, no que souber, as disposições constantes das seções I a V do capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

O gozo das férias não prejudicará os direitos do trabalhador, decorrentes de sua condição de associado do sindicato a que pertencer.