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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.181 de 3 de Agosto de 2007

Institui o Comitê de Articulação Federativa - CAF.

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Art. 3º

O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:

I

dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:

a

o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;

b

o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;

c

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

d

um representante da Controladoria-Geral da União;

e

um representante de cada Ministério a seguir indicado: 1. da Justiça; 2. da Fazenda; 3. do Planejamento, Orçamento e Gestão; 4. das Relações Exteriores; 5. da Saúde; 6. da Educação; 7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 8. do Esporte; 9. do Turismo; 10. do Desenvolvimento Agrário; 11. da Integração Nacional; 12. das Cidades; 13. da Cultura; 14. da Previdência Social; 15. do Meio Ambiente;

II

dentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:

a

seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b

seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c

seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º

Os representantes referidos no inciso I, alíneas "c", "d" e "e", serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 2º

Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 3º

O CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

§ 4º

O Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.

§ 5º

Na ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 6º

A participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.