Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007
Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3º, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.
§ 1º
O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.
§ 2º
O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte.
§ 3º
Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.