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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.


Art. 8º

O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3º, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.

§ 1º

O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.

§ 2º

O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte.

§ 3º

Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.