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Artigo 35 do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

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Art. 35

As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I

o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II

o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Parágrafo único

O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput .