Art. 1º
Fica instituído o emblema representativo do Departamento Penitenciário Nacional, em conformidade com o modelo e a descrição heráldica constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, deste Decreto.
Anexo
Texto
ANEXO I
EMBLEMA DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
ANEXO II
DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Escudo estilizado, lembrando o escudo polonês, com o campo em prata, esmalte que simboliza fé, integridade, exemplo, firmeza, retidão e a autoridade, propósitos maiores dos integrantes do Departamento Penitenciário Nacional. Em Chefe aparece um listel em goles (azul), simbolizando este esmalte a correção, exemplo e segurança, onde se insere a palavra DEPARTAMENTO em prata (branco) e em Contrachefe outro listel, também, em goles (azul), onde se inserem as palavras PENITENCIÁRIO NACIONAL em prata (branco).
No coração destacam-se as Armas Nacionais que se descrevem segundo a
Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971
, na forma que segue:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrelas de prata;
II - o escudo ficará pousado numa estrela partidagironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;
III - o todo brocante sobre uma espada, em pala, em punhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplandor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas; e
IV - em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.