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Decreto de 20 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Ressurreição", constituído pelas propriedades ''Ressurreição, Boa Vista, São Felipe, Boa Sorte, Monte Alegre, São José, São Domingos, Bonfim, Entrevista e Vitória'', situado no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 20 de Novembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 84 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Conjunto Ressurreição", constituído pelas propriedades "Ressurreição, Boa Vista, São Felipe, Boa Sorte, Monte Alegre, São José, São Domingos, Bonfim, Entrevista e Vitória", com área registrada de quinhentos e trinta e oito hectares, quarenta e quatro ares e dezessete centiares, e área medida de seiscentos e vinte e nove hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Ilhéus, objeto da Matrícula nº 4.179, fls. 210v, Livro 3-K e Registros nºˢ R-2-4.179, R-3-4.179, R-4-4.179, R-5-4.179, R-6-4.179, R-7-4.179, R-9-4.179, R-10-4.179 e R-11-4.179, todos fls. 210v, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis 2ª, Circunscrição da Cidade e Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia. (Redação dada pelo Decreto de 21 de março de 2002).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997

Decreto de 20 de Novembro de 1997