Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.171 de 30 de Julho de 2007
Dispõe sobre a Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
§ 1º
A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.
§ 2º
A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.