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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.171 de 30 de Julho de 2007

Dispõe sobre a Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" e dá outras providências.

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Art. 2º

A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

§ 1º

A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.

§ 2º

A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

Art. 2º, §1º do Decreto 6.171 /2007