Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.168 de 24 de Julho de 2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim.
§ 1º
O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses.
§ 2º
O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.