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Artigo 8º do Decreto nº 6.168 de 24 de Julho de 2007

Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

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Art. 8º

A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim.

§ 1º

O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses.

§ 2º

O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.

Art. 8º do Decreto 6.168 /2007