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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.164 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.

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Art. 1º

No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.

Parágrafo único

O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 6.164 /2007