Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.164 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.
Parágrafo único
O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.