Decreto nº 6.164 de 20 de Julho de 2007
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.
Parágrafo único
O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007