Decreto nº 6.164 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.
O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007