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Artigo 3º do Decreto nº 6.161 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , a Subestação Nova Mutum, constante do inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.909, de 27 de setembro de 2006.

Art. 3º do Decreto 6.161 /2007