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Decreto nº 6.161 de 20 de Julho de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I

Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

a

Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

b

Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

c

Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

d

Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

e

Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

II

Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

a

Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

b

Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).

III

Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;

IV

Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;

V

Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;

VI

Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;

VII

Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;

VIII

Segunda Linha de Transmissão Nova Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;

IX

Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;

X

Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;

XI

Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e

XII

Linha de Transmissão São Luis II - São Luis III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , a Subestação Nova Mutum, constante do inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.909, de 27 de setembro de 2006.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Nelson José Hbner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007