Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 6.161 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I
Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
a
Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
b
Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
c
Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
d
Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
e
Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
II
Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
a
Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
b
Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
III
Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;
IV
Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;
V
Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;
VI
Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;
VII
Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
VIII
Segunda Linha de Transmissão Nova Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
IX
Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
X
Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
XI
Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e
XII
Linha de Transmissão São Luis II - São Luis III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.