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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 4º

Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.144 /2007