Artigo 4º do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único
Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.