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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 3º

A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 6.144 /2007