Artigo 3º do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
Art. 3º
A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 1º
O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 2º
Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 4º
Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)