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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.430 de 03 de Outubro de 1967

Cria o "Cartão de Identidade Cadastral" e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o "Cartão de Identidade Cadastral", conforme modelo em anexo, que servirá de comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído, no Ministério da Fazenda, pela Lei número 4.503 de 30 de novembro de 1964 .

§ 1º

O "Cartão de Identidade Cadastral" será expedido pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda e entregue, gratuitamente, ao estabelecimento do contribuinte cadastrado, pelo órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado.

§ 2º

O Departamento de Arrecadação poderá fixar os períodos em que, em cada localidade, será processada a entrega determinada no parágrafo anterior aos contribuintes cadastrados até a data do presente Decreto.

§ 3º

O contribuinte que requerer a sua inscrição após a vigência dêste Decreto deverá preencher a ficha de inscrição modelo I, a que alude o artigo 10 do Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, aprovado pelo Decreto número 57.307, de 23 de novembro de 1965, em 6 (seis) vias, uma a uma das quais a sexta via lhe será devolvida com a primeira e servirá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, como comprovante provisório de sua inscrição.

Art. 1º, §3º do Decreto 61.430 /1967