Artigo 2º do Decreto nº 61.423 de 2 de Outubro de 1967
Inclui a indústria do chá entre as atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.