Artigo 1º do Decreto nº 61.423 de 2 de Outubro de 1967
Inclui a indústria do chá entre as atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria do chá e, em conseqüência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.