Artigo 6º do Decreto nº 6.131 de 21 de Junho de 2007
Regulamenta o art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Independentemente da celebração de convênio, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a critério dos órgãos envolvidos, poderá ser facultada a participação em processos de capacitação profissional promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministério da Previdência Social.