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Artigo 5º do Decreto nº 6.131 de 21 de Junho de 2007

Regulamenta o art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado conforme o art. 1º para a unidade de lotação na Secretaria da Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.