Artigo 4º do Decreto nº 6.131 de 21 de Junho de 2007
Regulamenta o art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir, no âmbito do próprio Ministério, o local e respectiva unidade onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constante do Anexo deste Decreto desempenhará suas atividades.