Artigo 3º do Decreto nº 6.131 de 21 de Junho de 2007
Regulamenta o art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados, mesmo que não estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, são garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive remuneração, gratificações legais a que se refere a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , vinculação da lotação na origem e remoções nas mesmas regras aplicáveis aos demais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.