Artigo 2º do Decreto nº 6.131 de 21 de Junho de 2007
Regulamenta o art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social, mediante portaria interministerial, poderão fixar o exercício de outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, até o quantitativo máximo estabelecido no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , inclusive nos casos de substituição para recomposição do quadro.