Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.239 de 25 de Agosto de 1967
Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos de elaboração ou de revisão dos projetos de códigos já elaborados deverão ser concluídos no prazo a ser fixado pelo Ministro da Justiça.
§ 1º
Apresentados os projetos serão êstes publicados através do Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões dos Tribunais, órgãos de classe dos Advogados, do Ministério Público, das Faculdades de Direito, e demais interessados, dentro do prazo a ser determinado.
§ 2º
Decorrido êsse prazo as Subcomissões apresentarão o texto definitivo dentro de 90 (noventa) dias.
§ 3º
Concluído o trabalho das Subcomissões, a Comissão apresentará ao exame do Presidente da República, com Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, os textos definitivos dos projetos para eventual encaminhamento ao Congresso Nacional.