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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.239 de 25 de Agosto de 1967

Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.

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Art. 4º

Os trabalhos de elaboração ou de revisão dos projetos de códigos já elaborados deverão ser concluídos no prazo a ser fixado pelo Ministro da Justiça.

§ 1º

Apresentados os projetos serão êstes publicados através do Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões dos Tribunais, órgãos de classe dos Advogados, do Ministério Público, das Faculdades de Direito, e demais interessados, dentro do prazo a ser determinado.

§ 2º

Decorrido êsse prazo as Subcomissões apresentarão o texto definitivo dentro de 90 (noventa) dias.

§ 3º

Concluído o trabalho das Subcomissões, a Comissão apresentará ao exame do Presidente da República, com Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, os textos definitivos dos projetos para eventual encaminhamento ao Congresso Nacional.

Art. 4º, §1º do Decreto 61.239 /1967