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Artigo 4º do Decreto nº 61.239 de 25 de Agosto de 1967

Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.

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Art. 4º

Os trabalhos de elaboração ou de revisão dos projetos de códigos já elaborados deverão ser concluídos no prazo a ser fixado pelo Ministro da Justiça.

§ 1º

Apresentados os projetos serão êstes publicados através do Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões dos Tribunais, órgãos de classe dos Advogados, do Ministério Público, das Faculdades de Direito, e demais interessados, dentro do prazo a ser determinado.

§ 2º

Decorrido êsse prazo as Subcomissões apresentarão o texto definitivo dentro de 90 (noventa) dias.

§ 3º

Concluído o trabalho das Subcomissões, a Comissão apresentará ao exame do Presidente da República, com Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, os textos definitivos dos projetos para eventual encaminhamento ao Congresso Nacional.