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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.239 de 25 de Agosto de 1967

Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.

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Art. 3º

O Ministro da Justiça designará, oportunamente, os demais membros da Comissão e os das Subcomissões, assim como os juristas mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único

Cada Subcomissão terá um Secretário, necessariamente, bacharel em Direito.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 61.239 /1967