Artigo 2º do Decreto nº 6.123 de 13 de Junho de 2007
Dispõe sobre procedimentos para a expedição de autorização para a execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto.