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Artigo 1º do Decreto nº 61.200 de 22 de Agosto de 1967

Providências transitórias para o funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR).

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Art. 1º

. A designação dos Oficiais para cursarem a Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR) obedecerá ao princípio de antiguidade observadas as seguintes condições: 1 - Para o Curso Preliminar de Admissão (CPA) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, Intendentes e Médicos; 2 - Para o Curso de Estado-Maior (CEM) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores; e 3 - Para o Curso de Direção de Serviço (CDS) - Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais Médicos e de Oficiais Intendentes.

Art. 1º do Decreto 61.200 /1967