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Artigo 1º do Decreto nº 61.200 de 22 de Agosto de 1967

Providências transitórias para o funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR).

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Art. 1º

. A designação dos Oficiais para cursarem a Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR) obedecerá ao princípio de antiguidade observadas as seguintes condições: 1 - Para o Curso Preliminar de Admissão (CPA) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, Intendentes e Médicos; 2 - Para o Curso de Estado-Maior (CEM) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores; e 3 - Para o Curso de Direção de Serviço (CDS) - Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais Médicos e de Oficiais Intendentes.

Anexo

Texto

Decreto nº 61.200, de 22 de Agosto de 1967 Providências transitórias para o funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR). (Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 23 de Agosto de 1967). RETIFICAÇÃO Na página 8.771,2ª coluna ,art. 2º Onde se lê:....Decreto nº 47.138, de 28 de outubro de 1959. Leia-se:.........Decreto nº 47.138,de 27 de outubro de 1959. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1967